Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009:
I - concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II - permissão:
a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;
b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e
c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III - autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e
IV - cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
I - concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II - permissão:
a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;
b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e
c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III - autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e
IV - cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.