Art. 5º. Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá conceder:
I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
a) transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;
b) construção, transformação e importação de embarcações de pesca; e
c) arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;
II - autorização de atividade pesqueira, para:
a) operação de pesca pelas embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
b) realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e
c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos e macroalgas; e
III - licença de atividade pesqueira, para:
a) pescador e pescadora profissional artesanal;
b) pescador e pescadora profissional industrial;
c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;
d) aquicultor e aquicultora;
e) armador e armadora de pesca;
f) instalação e operação de empresa pesqueira;
g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e
h) aprendiz de pesca.
I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
a) transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;
b) construção, transformação e importação de embarcações de pesca; e
c) arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;
II - autorização de atividade pesqueira, para:
a) operação de pesca pelas embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
b) realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e
c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos e macroalgas; e
III - licença de atividade pesqueira, para:
a) pescador e pescadora profissional artesanal;
b) pescador e pescadora profissional industrial;
c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;
d) aquicultor e aquicultora;
e) armador e armadora de pesca;
f) instalação e operação de empresa pesqueira;
g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e
h) aprendiz de pesca.