Decreto 8.425/2015 - Artigo 3

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º - Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 2º - Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

Decreto 8.425/2015 - Artigo 3

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º - Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 2º - Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)