Decreto 8.425/2015 - Artigo 14

Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:

I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;

II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;

III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e

IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.

Decreto 8.425/2015 - Artigo 14

Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:

I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;

II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;

III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e

IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.