Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:
I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.
I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.