Lei 4.054/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os efetivados por esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras, através de provas internas, segundo o grau de classificação que determinará a ordem da promoção.

Lei 4.054/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os efetivados por esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras, através de provas internas, segundo o grau de classificação que determinará a ordem da promoção.