Art. 4º. Nas mesmas condições dos artigos anteriores serão, também, efetivados os servidores interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos Territórios.
Lei 4.054/1962 - Artigo 4
Art. 4º. Nas mesmas condições dos artigos anteriores serão, também, efetivados os servidores interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos Territórios.