Lei 4.054/1962 - Artigo 2

Art. 2º. O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a legislação em vigor.

Lei 4.054/1962 - Artigo 2

Art. 2º. O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a legislação em vigor.