Lei 4.054/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão efetivados, nos cargos iniciais de carreira para os quais foram nomeados, os atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1º de dezembro de 1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço.

Lei 4.054/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Serão efetivados, nos cargos iniciais de carreira para os quais foram nomeados, os atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1º de dezembro de 1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço.