Art. 1º. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada por este Decreto.
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º - Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal.
§ 3º - A implementação do regime de arrecadação previsto no caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º - Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal.
§ 3º - A implementação do regime de arrecadação previsto no caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.