Art. 2º. Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação financeira, o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam realizados no SIAFI nos respectivos órgãos e entidades.