Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 8

Art. 8º. É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze pôr cento).

Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 8

Art. 8º. É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze pôr cento).