Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional pôr tempo de serviço;

c) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional pôr tempo de serviço;

c) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.