Art. 7º. O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 7
Art. 7º. O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.