Art. 2º. É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 20 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.