Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo de que trata a Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei número 1.212, de 8 de março de 1972.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, resultantes da aplicação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.212, de 8 de março de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze pôr cento).

Decreto-Lei 1.263/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo de que trata a Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei número 1.212, de 8 de março de 1972.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, resultantes da aplicação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.212, de 8 de março de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze pôr cento).