TST - SDI1 - OJ Transitória nº 72

Título

PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Tese

O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.

Observação

(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

Precedentes

RR - 362800-83.2002.5.01.0481 — Lelio Bentes Corrêa — 28/03/2008
E-ED-RR - 321900-58.2002.5.01.0481 — Lelio Bentes Corrêa — 20/11/2009
E-ED-RR - 170700-67.2003.5.01.0481 — Lelio Bentes Corrêa — 07/04/2009
E-ED-RR - 496400-40.2001.5.01.0481 — Lelio Bentes Corrêa — 07/04/2009
RR - 321000-41.2003.5.01.0481 — Dora Maria da Costa — 16/10/2009
E-RR - 491700-21.2001.5.01.0481 — Maria de Assis Calsing — 26/09/2008
E-ED-RR - 362800-83.2002.5.01.0481 — Rosa Maria Weber — 23/04/2010
RR - 491800-73.2001.5.01.0481 — Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — 07/04/2009
E-ED-RR - 531500-56.2001.5.01.0481 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 01/08/2008
E-ED-RR - 211500-40.2003.5.01.0481 — Aloysio Corrêa da Veiga — 20/11/2009
E-ED-RR - 2400-11.2004.5.01.0481 — Aloysio Corrêa da Veiga — 20/11/2009
E-ED-RR - 14200-33.2004.5.01.0482 — Aloysio Corrêa da Veiga — 25/09/2009
E-ED-RR - 142800-12.2003.5.01.0481 — Aloysio Corrêa da Veiga — 18/09/2009
E-ED-RR - 302700-65.2002.5.01.0481 — Aloysio Corrêa da Veiga — 27/03/2009