Lei 4.584/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos especificando a quantidade e a natureza dos bens isentos.

Lei 4.584/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos especificando a quantidade e a natureza dos bens isentos.