Decreto 1.047/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintas, dentro da Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência da Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima em Caracaraí;

II - Agência da Capitania dos Portos do Estado da Bahia em Valença;

III - Agência da Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal em Aruanã;

IV - Agência da Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal em Tocantinópolis;

V - Agência da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo em Barra do Riacho.

Decreto 1.047/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintas, dentro da Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência da Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima em Caracaraí;

II - Agência da Capitania dos Portos do Estado da Bahia em Valença;

III - Agência da Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal em Aruanã;

IV - Agência da Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal em Tocantinópolis;

V - Agência da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo em Barra do Riacho.