Art. 32. A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.