Decreto 10.839/2021 - Artigo 32

Art. 32. A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 32

Art. 32. A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.