Art. 77. Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76, serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 77
Art. 77. Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76, serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível.