Decreto 10.839/2021 - Artigo 144

Art. 144. Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 144

Art. 144. Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142.