Decreto 10.839/2021 - Artigo 135

Art. 135. A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 135

Art. 135. A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.