Art. 135. A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.
§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:
I - o peticionário da revisão de restituição;
II - o governo do país exportador; e
III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.
§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:
I - o peticionário da revisão de restituição;
II - o governo do país exportador; e
III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.