Decreto 10.839/2021 - Artigo 48

Art. 48. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 48

Art. 48. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.