Art. 56. A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 56
Art. 56. A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.