Decreto 10.839/2021 - Artigo 149

Art. 149. O disposto nesta Seção aplica-se às medidas antidumping e compensatórias aplicadas sobre o mesmo produto objeto de avaliação de escopo.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 149

Art. 149. O disposto nesta Seção aplica-se às medidas antidumping e compensatórias aplicadas sobre o mesmo produto objeto de avaliação de escopo.