Art. 30. Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, a indústria doméstica poderá ser interpretada como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.
§ 1º - O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderá ser considerado indústria doméstica subnacional se:
I - os produtores venderem toda ou quase toda a produção do produto similar no mesmo mercado; e
II - a demanda no mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações do produto objeto da investigação no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.
§ 1º - O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderá ser considerado indústria doméstica subnacional se:
I - os produtores venderem toda ou quase toda a produção do produto similar no mesmo mercado; e
II - a demanda no mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações do produto objeto da investigação no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.