Decreto 10.839/2021 - Artigo 167

Art. 167. Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 167

Art. 167. Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.