Decreto 10.839/2021 - Artigo 178

Art. 178. A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 178

Art. 178. A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.