Decreto 10.839/2021 - Artigo 111

Art. 111. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 111

Art. 111. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.