Seção III
Do início da investigação
Do início da investigação
Art. 39. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único. Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.