CAPÍTULO V
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.