Decreto 10.839/2021 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA


Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA


Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.