Decreto 10.839/2021 - Artigo 75

Art. 75. A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 75

Art. 75. A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX.