Art. 122. A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.