Decreto 10.839/2021 - Artigo 153

Art. 153. A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º - A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 153

Art. 153. A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º - A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.