Decreto 10.839/2021 - Artigo 163

Art. 163. Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 163

Art. 163. Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.