Art. 130. O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:
I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória;
II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e
III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117.
I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória;
II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e
III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117.