Decreto 10.839/2021 - Artigo 140

CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO

Seção I
Da avaliação de escopo


Art. 140. As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40, além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 140

CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO

Seção I
Da avaliação de escopo


Art. 140. As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40, além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.