Art. 120. Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:
I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;
II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;
III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;
IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115;
V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e
VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;
II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;
III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115;
IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115;
V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e
VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.