Art. 18. Para fins de cálculo do montante, o subsídio será normalmente considerado:
I - recorrente - quando for relacionado à produção ou à venda corrente e os seus efeitos forem observados imediatamente, devendo, em geral, o montante ser atribuído integralmente ao período em que o benefício for conferido; ou
II - não recorrente - quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios.
I - recorrente - quando for relacionado à produção ou à venda corrente e os seus efeitos forem observados imediatamente, devendo, em geral, o montante ser atribuído integralmente ao período em que o benefício for conferido; ou
II - não recorrente - quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios.