Decreto 10.839/2021 - Artigo 72

Art. 72. Na hipótese de homologação de compromisso com subsequente prosseguimento da investigação, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia alcançar determinação:

I - negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável e que caberá à Câmara de Comércio Exterior publicar o ato correspondente; ou

II - positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 72

Art. 72. Na hipótese de homologação de compromisso com subsequente prosseguimento da investigação, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia alcançar determinação:

I - negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável e que caberá à Câmara de Comércio Exterior publicar o ato correspondente; ou

II - positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso.