Decreto 10.839/2021 - Artigo 139

Art. 139. Na hipótese de determinação final positiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a respeito do montante de subsídios apurado para o período da revisão de restituição.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia procederá à restituição devida.

§ 2º - A restituição a que se refere o § 1º será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do ato de conclusão da revisão.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 139

Art. 139. Na hipótese de determinação final positiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a respeito do montante de subsídios apurado para o período da revisão de restituição.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia procederá à restituição devida.

§ 2º - A restituição a que se refere o § 1º será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do ato de conclusão da revisão.