Art. 46. Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40, receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.
§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.
§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.
§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.
§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.
§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.
§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.