Decreto 10.839/2021 - Artigo 175

Art. 175. Na elaboração de suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Parágrafo único. Na hipótese de serem solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou para a qual a adequação dos dados em formato eletrônico represente sobrecarga adicional exagerada, com acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-los em formato eletrônico.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 175

Art. 175. Na elaboração de suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Parágrafo único. Na hipótese de serem solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou para a qual a adequação dos dados em formato eletrônico represente sobrecarga adicional exagerada, com acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-los em formato eletrônico.