Art. 145. Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142.
Parágrafo único. As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.
Parágrafo único. As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.