Decreto 10.839/2021 - Artigo 55

Subseção III
Do final da instrução


Art. 55. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 55

Subseção III
Do final da instrução


Art. 55. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.