Art. 157. Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:
I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data de início da investigação;
III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;
IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.
I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data de início da investigação;
III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;
IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.