Decreto 10.839/2021 - Artigo 157

Art. 157. Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:

I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data de início da investigação;

III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 157

Art. 157. Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:

I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data de início da investigação;

III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.