CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180. Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados em dias corridos, incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil ou de o expediente ser encerrado antes da hora normal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.