Decreto 10.839/2021 - Artigo 101

Art. 101. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24;

V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 101

Art. 101. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24;

V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.