Art. 101. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:
I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;
II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24;
V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:
a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;
II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24;
V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:
a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.