Decreto 10.839/2021 - Artigo 12

Art. 12. Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 12

Art. 12. Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.