Decreto 10.839/2021 - Artigo 127

Art. 127. Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 127

Art. 127. Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação.